- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 02/08/2023
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 226.783, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 02/08/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TAXATIVIDADE. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO EXAME DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da normas processuais de regência, a revisão criminal é cabível contra decisões condenatórias, de modo que, em razão da taxatividade dessas prescrições, é inadmissível revisão criminal que se volte contra decisão que não impôs ou manteve a condenação no âmbito da ação criminal. 2. Inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada que nega seguimento a habeas corpus reportando-se aos fundamentos aduzidos em impetração anterior, tendo em vista a identidade do tema (legalidade no incremento da pena-base). 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 226783 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
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