JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO TERCEIRO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.138

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
04/09/2023

STF – AG.REG. NO TERCEIRO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.138, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 04/09/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO NO INTERESSE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO PUBLICIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O ato que simplesmente autoriza o compartilhamento de elementos de informação no interesse de inquérito policial instaurado configura providência de mero expediente, insuscetível de causar prejuízo à parte. 2. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte quando presente motivação razoável para autorizar a pretensão. Precedentes. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Agravo regimental desprovido. (Pet 6138 AgR-terceiro-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
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