JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 25.537

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
18/08/2023

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 25.537, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 18/08/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Há entendimento reiterado da Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 25537 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
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