JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 883.233

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STF – RE 883.233, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – PRECEDENTE. O Tribunal, por meio do denominado Plenário Virtual, rejeitou a repercussão geral da matéria relativa a elucidar-se o local de recolhimento do Imposto sobre Serviços, assentando a natureza legal da controvérsia – Agravo de Instrumento nº 790.283/DF, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, manifestei-me pela inadequação da repercussão geral na espécie, presente exame de agravo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 883233 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015)
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispe…

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