JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 918.786

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – ARE 918.786, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ação anulatória de negócio jurídico. Legitimidade. Prequestionamento. Ausência. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 918786 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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