JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.007

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.007, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente que “[...] atualmente se encontra cumprindo pena como incurso nas sanções do artigo 157, § 3°, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Foi preso preventivamente em 20 de agosto de 2022 e assim permanece, na Penitenciária de Pontal – SP”. II. Questão em discussão 2. Pretendido recolhimento em residência particular. III. Razões de decidir 3. O paciente não cumpre o requisito objetivo do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, pois, atualmente, está cumprindo pena em regime fechado. 4. Dentro dos limites de cognição permitidos nesta ação constitucional, é possível verificar que a Administração Penitenciária e o Poder Judiciário do Estado de São Paulo têm cumprido, no caso, o que estabelecem os arts. 14, § 2º, e 40, VII, da 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255007 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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