JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.317

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.317, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento imediato. (ADI 6317 ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023)
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