JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 255.389

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 255.389, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DE PENA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). 2. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido. 5. A análise das matérias suscitadas neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição. 6. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 255389 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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