JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.554

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 217.554, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Pretório Excelso orienta-se no sentido de que dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. Precedentes. 2. Não se cogita de ilegalidade se há incidência de causas de aumento com fundamento em fatores que excedem as elementares do tipo penal e justificam reprimenda mais severa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 217554 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)
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