JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 923.493

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STF – ARE 923.493, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA). SUFRAMA. LEI Nº 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), inclusive no período posterior à publicação da Lei nº 9.960/2000. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 923493 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)
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