- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STF – AC 2.938, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TAMPOUCO DE OFENSA À LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA ADEQUADA PARA A HÍGIDA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ENTE FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS A APURAR A RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não existe, a princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente (o qual se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres legais) nos cadastros de restrição. 2. A pretensão de suspensão de inscrição do ente federado somente pode ser atendida se demonstrada situação excepcional a autorizar a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, hipótese não verificada nos autos. 3. In casu, não se demonstrou a atuação diligente do Estado-membro no sentido de apurar as responsabilidades pelas irregularidades que ensejaram as inscrições impugnadas, tampouco restou evidenciada a tentativa efetiva de regularização junto ao ente federal. 4. Outrossim, a presente ação é examinada dentro dos estreitos limites de cognição relativos à ação de natureza cautelar, em sede dos quais restam inadimplidos o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de provimento dessa natureza, quais sejam a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AC 2938 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)
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