JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 130.131

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – HC 130.131, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130131 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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