JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 838.798

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STF – ARE 838.798, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido. 1. O dispositivo constitucional invocado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Para se chegar a conclusão em sentido diverso daquela do acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 838798 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016)
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