- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 31/03/2016
STF – RHC 119.325, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 09/12/2015, p. 31/03/2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO, ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPOSTA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS PRATICADAS. TIPOS PENAIS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caracteriza-se o crime de peculato quando o agente tem a posse prévia do bem e dele se apropria indevidamente, prevalecendo-se do cargo público que ocupa. No estelionato, por sua vez, a inversão da posse decorre de ardil e pressupõe comportamento ativo da vítima. 2. Para revisitar a autonomia de condutas que geraram condenações distintas nas instâncias ordinárias, far-se-ia necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, cuja análise é inviável em sede de habeas corpus. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 119325, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
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