JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 925.758

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
15/02/2016

STF – ARE 925.758, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO APENAS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. OFENSA A REGRAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, quanto à ilegalidade da convocação do recorrido para o curso de formação referente ao cargo para o qual fora aprovado, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 925758 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)
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