JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 929.848

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STF – ARE 929.848, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para chegar a conclusão diversa dos acórdãos recorridos, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição, observa-se que ele não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. As decisões estão devidamente fundamentadas, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 929848 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)
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