JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 926.257

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STF – ARE 926.257, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA IRREGULAR. SÚMULA 279/STF. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE QUANTO MÉRITO DO JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 926257 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
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