JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 910.090

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STF – ARE 910.090, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no sentido da possibilidade do pronto julgamento de processos cuja controvérsia seja idêntica à deduzida em controle abstrato do qual tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar. 4. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 910090 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)
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