JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 815.499

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STF – RE 815.499, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 815499 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2016 PUBLIC 09-03-2016)
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