JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 228.989

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 228.989, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Alegação de nulidade. Pedido de absolvição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. Situação concreta em que as instâncias de origem não se manifestaram sobre a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. As peças que instruem a impetração não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento da pretensão defensiva. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 228989 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
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