- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STF – HC 116.276, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 08/06/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. SUBSUNÇÃO AOS TIPOS DELITIVOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO CIRCUNSTANCIADO PELA MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. É nula, por incompetência absoluta, a tramitação de ação penal perante o Tribunal do Júri quando a ação delitiva, na forma como descrita na denúncia, revela a suposta prática dos crimes de homicídio culposo e omissão de socorro circunstanciado pela morte. 3. Decretada a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia e verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se a concessão da ordem de ofício. 4. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício, para fins de assentar a nulidade do processo-crime originário, bem como, por consequência, declarar extinta a pretensão punitiva estatal pela prescrição prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, no tocante ao paciente e ao corréu. (HC 116276, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016)
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