- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STF – RHC 112.702, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
EMENTA: Processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Inépcia da denúncia. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos desprovidos. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. 2. O acórdão embargado ratificou a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, tendo em vista a extinção da punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. Entendimento jurisprudencial que está consolidado na Sumula 695/STF. 3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RHC 112702 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.