JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 903.674

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
21/03/2016

STF – ARE 903.674, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 21/03/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O agravo regimental não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Precedentes. 2. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 903674 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2016 PUBLIC 21-03-2016)
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