- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.315, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 07/11/2023
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do CNMP. Interceptação telefônica. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução CNMP nº 36/2009, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público. Alegação de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual e do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF/88. 2. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ação direta conhecida. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o conteúdo da resolução impugnada se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição (ADI 4.263, sob minha relatoria). 4. Ausência de violação à legalidade ou às prerrogativas da Polícia Judiciária. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.
(ADI 5315, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2023 PUBLIC 07-11-2023)
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