JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 424.991

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STF – RE 424.991, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

EMENTA: IPVA – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Não implica ofensa à Constituição Federal o estabelecimento de alíquotas diferenciadas conforme a destinação do veículo automotor. Precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 414.259/MG e nº 466.480/MG, ambos relatados na Segunda Turma, pelo Ministro Eros Grau; e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 167.777/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, entre outros. IPVA – AUTOMÓVEIS USADOS – VALOR VENAL – DEFINIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre o valor venal do veículo, não conflita com a Carta da República a remessa da definição do quantitativo ao Executivo. (RE 424991 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-09-2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-04 PP-00656)
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