JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 933.848

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STF – ARE 933.848, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

EMENTA: Pedido de reconsideração. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Matéria criminal. Intempestividade do agravo. Não observância do prazo de cinco (5) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF, não obstante a superveniência da Lei nº 12.322/10. Precedente. Recurso não provido. 1. Estando no prazo previsto pelo art. 317 do RISTF, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, na linha de precedentes. 2. O recorrente não observou o prazo de cinco (5) dias para a interposição do agravo contra a decisão denegatória do recurso extraordinário, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 8.038/90, o qual não foi revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 699/STF. 3. O Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº 639.846/SP-AgR-QO, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do prazo de cinco (5) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 para a interposição de agravo contra decisão em que não se admite recurso extraordinário que verse sobre matéria penal e processual penal. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 933848 Rcon, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 29-03-2016 PUBLIC 30-03-2016)
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