- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2017
STF – HC 132.143, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2017
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PRISÃO PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula 691/STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. 2. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da prisão excepcional, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada. 3. O válido reconhecimento da presença dos requisitos da custódia preventiva, descritos no artigo 312 do CPP, desafia o apontamento de base empírica idônea a justificar a plausibilidade do risco enfrentado pela medida acauteladora. Fragilidade que se resolve em favor do estado de liberdade. 4. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício. (HC 132143, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017)
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