- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 07/04/2016
STF – HC 133.005, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 07/04/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006; DOS ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, além da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, a constrição da liberdade da Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. Ordem denegada. (HC 133005, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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