- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
STF – ARE 909.982, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 08/04/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INFERIOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Havendo o Tribunal de origem reconhecido a não ocorrência do alegado dano, não cabe ao Supremo Tribunal Federal reanalisar os fatos e provas constantes nos autos. Incidência da súmula 279/STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão do Tribunal de Justiça foram convergentes. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (ARE 909982 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016)
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