JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.104

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
20/05/2016

STF – AR 2.104, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 20/05/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL - LEASING. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155, II, § 2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, ACERCA DA NÃO TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO DOMÍNIO DA AERONAVE AO ARRENDATÁRIO, IMPRESCINDÍVEL A AFASTAR A CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA MERCADORIA IMPORTADA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte foi pacificada no sentido de que o pressuposto de incidência do ICMS é a circulação da mercadoria (RE 461968, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 24.8.2007). 2. Ausente registro, na decisão rescindenda, quanto à não transferência posterior da aeronave em debate ao domínio do arrendatário – de modo a autorizar conclusão de que imposta exação indevida, por não ter havido circulação de mercadoria –, não há falar na indigitada violação do art. 155, II, § 2º, IX, da Constituição Federal. 3. Não caracterizada a ofensa a esse preceito constitucional, inviável concluir pela procedência do pedido de corte rescisório da decisão exarada no processo originário. Agravo regimental conhecido e não provido. (AR 2104 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016)
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