JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 601.337

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
11/11/2011

STF – RE 601.337, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 11/11/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. DIREITO DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DO EMPREGADO DE DIREITOS PACTUADOS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao analisar o AI 731.954, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, esta Casa de Justiça assentou a ausência de repercussão geral do tema em questão, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão do Supremo Tribunal Federal que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. Pelo que a decisão, no ponto, não merece reparos. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura cerceamento de defesa. 3. De mais a mais, é de incidir a Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido. (RE 601337 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13-09-2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-02 PP-00181)
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