JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.780

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.780, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. IMÓVEL COMERCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 94 DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento do RE 586.693, piloto do Tema n. 94/RG, o Supremo concluiu pela constitucionalidade da cobrança de alíquotas progressivas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após a Emenda Constitucional n. 29/2000, com base no valor do imóvel. 2. Divergir da compreensão da Corte de origem – quanto ao preenchimento dos requisitos versados na legislação municipal para fins de observância da alíquota progressiva e definição da base de cálculo do IPTU – esbarraria no óbice do enunciado n. 280 da Súmula/STF, ante a necessidade do revolvimento da legislação local de regência (Leis municipais n. 6.793/2010 e 5.753/2021). 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1467780 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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