JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 920.468

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
07/04/2016

STF – ARE 920.468, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 07/04/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração não providos. (ARE 920468 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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