JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 132.270

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
07/04/2016

STF – RHC 132.270, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 07/04/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 132270, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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