- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.435.049, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/10/2023
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos probatórios e da norma infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. 2. No caso, o Colegiado a quo, com base nos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e na Lei nº 10.259, de 2001, asseverou ser competente para julgar a demanda, consignando não estar em discussão nestes autos a anulação de ato administrativo, mas a efetivação de obrigação de fazer. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1435049 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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