- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STF – HC 126.700, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 17/06/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUDO REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MODUS OPERANDI. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento de recurso interposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos da situação em exame, tal como o modus operandi empregado para o suposto cometimento do delito. 3. Descabimento de análise minuciosa do conjunto fático-probatório, tendo em vista a impossibilidade de o fazer por meio da via restrita do habeas corpus. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 126700, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016)
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