JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.447.562

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
18/10/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.447.562, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 18/10/2023

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e, em específico, sobre a regulamentação da taxa de estacionamentos em estabelecimentos privados. Precedentes. 2. Assentou-se, em sede de repercussão geral, que os “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (RE 650.898/RS, Tribunal Pleno,do qual fiquei como redator para o acórdão). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1447562 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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