JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 924.493

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
25/04/2016

STF – ARE 924.493, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 25/04/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULAS 279, 282 E 454/STF. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A alegada ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedente. 3. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das disposições do edital que regulou o certame. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 924493 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
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