JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.064

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
17/11/2023

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.064, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Recurso de revisão. Possibilidade de alteração do julgamento anterior. Direito líquido e certo não evidenciado. Inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal. Prescrição não configurada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Recurso de revisão interposto tempestivamente, devidamente motivado e fundamentado na legislação aplicável à espécie, restando não observada violação de direito líquido e certo do impetrante. 2. Inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que o impetrante foi devidamente notificado para apresentar contrarrazões ao recurso e ainda tinha conhecimento acerca da denúncia que levou à interposição do recurso de revisão pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 3. Prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas não verificada, dada a não ocorrência da prescrição quinquenal (Lei nº 9.873/99). 4. Agravo regimental não provido. (MS 39064 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
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