- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STF – INQ 4.013, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 25/08/2016
EMENTA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DEGRAVAÇÃO. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996. DENÚNCIA – RECEBIMENTO – DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. Complementos de diligências, como juntada ao processo de inquérito, procedimento administrativo licitatório e transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, podem ser providenciados no curso da instrução, não impedindo o recebimento da denúncia. DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendendo a denúncia ao figurino formal e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indícios de autoria, cabe o recebimento. DENÚNCIA – REJEIÇÃO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Narrando a denúncia esquema criminoso, dirigido ao cometimento de crime único em vez de múltiplos, atípica é a imputação, considerado o delito de associação criminosa. (Inq 4013, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)
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