JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 947.113

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STF – ARE 947.113, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL MILITAR. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 947113 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016)
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