JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.790

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STF – EXTRADIÇÃO 1.790, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

Ementa: Extradição instrutória. Governo da República Argentina. Extraditanda com família e residência no Brasil. Irrelevância. Súmula 421/STF. Alegação de ameaças sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade formal do pedido. Requisitos legais atendidos. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes. 2. O fato de a extraditanda possuir família no Brasil não obsta a extradição, em razão da Súmula 421/STF. 3. Não existem razões ponderáveis para supor que a extraditanda corre riscos no Estado requerente. Precedente. 4. Quanto à dupla tipicidade, o ilícito a que a extraditanda responde está previsto na legislação brasileira como crime contra o sistema financeiro nacional (art. 5º, da Lei nº 7.492/1986). 5. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 2022, de modo que não foram atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileira e argentina. 6. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, VII, da Lei nº 13.445/2017) e sua apuração é de competência exclusiva do Estado requerente (art. 82, III, da Lei nº 13.445/2017). As penas máximas são superiores a 2 (dois) anos (art. 82, IV, da Lei nº 13.445/2017) e a extraditanda não tem nacionalidade brasileira (art. 82, I, da Lei nº 13.445/2017). 7. Extradição deferida, condicionada ao compromisso formal do Estado requerente de (i) não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, de 40 (quarenta) anos (art. 75, do CP, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019); e (iii) detrair da pena o tempo que a extraditanda permaneceu presa para fins de extradição no Brasil. (Ext 1790, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.798

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 30/10/2023

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445…

EXTRADIÇÃO 1.744

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 06/03/2023

EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ARGENTINA. PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, A TRÁFICO DE DROGAS. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. O extraditando não trouxe motivos suficientes para infirmar a decisão que manteve sua prisão preventiva para extradição, que é procedimental para o processo extradicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provi…

EXTRADIÇÃO 1.812

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 25/09/2023

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E ARGENTINA. ASSOCIAÇÃO ILÍCITA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. 1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos II e III, da norma convencional. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Mig…

EXTRADIÇÃO 1.861

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 01/07/2024

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos, devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar a persecução penal perante o Estado requerente pela suposta pr…

EXTRADIÇÃO 1.674

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 11/10/2021

EMENTA: Extradição Executória. Governo do Uruguai. Análise de mérito do processo criminal. Súmula 421/STF. Alegação de perseguição sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade Formal. Requisitos legais atendidos. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.