JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.557

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.557, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Instrução deficiente. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Probabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 231557 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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