JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 939.949

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
16/05/2016

STF – ARE 939.949, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 16/05/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da discussão acerca da “questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça”. Precedente. 5. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 939949 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)
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