JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 128.691

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
30/05/2016

STF – HC 128.691, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 30/05/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 2. A análise minuciosa dos fatos que ensejaram a abertura do inquérito policial militar não prescinde da incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 128691 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016)
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