ARE 901.532
Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 03/05/2016
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente. 2. A solução da controvérsia…