JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 133.931

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STF – RHC 133.931, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADES PROCESSUAIS. 1. Antes da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o art. 185 do Código de Processo Penal não exigia a obrigatoriedade da presença do defensor no interrogatório do acusado, como atualmente impõe a nova regra processual. Precedentes. 2. As nulidades processuais atinentes à dispensa da oitiva de testemunha e à supressão da fase de diligências foram arguidas a destempo, operando-se a preclusão. 3. Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. 4. Na espécie, entretanto, a defesa sequer indicou de que modo a renovação dos atos instrutórios poderia beneficiar o paciente, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o princípio do devido processo legal. Caso a parte se considerasse prejudicada em seu direito, poderia ter se manifestado em audiência ou em preliminar de alegações finais, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133931 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)
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