JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.804

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.804, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 09/11/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula Vinculante nº 13, como fundamento para a instauração da competência da Suprema Corte em sede reclamatória, deve ser interpretada restritivamente, de forma a não subverter a natureza estrita da competência originária do STF. 2. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para cargo em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; iv) relação de parentesco, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada para cargo em comissão ou função comissionada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante; e v) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão, função comissionada ou cargo político. 3. A desconstituição de ato de nomeação para o cargo de conselheiro de tribunal de contas estadual com fundamento na vedação da prática de nepotismo deve ser tomada no caso concreto perante autoridade competente para proceder à análise das circunstâncias fáticas pertinentes, com a instauração do devido processo legal e a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, o que é inviável na via da reclamatória, sob pena de se subverter a natureza estrita da competência originária do STF ' a qual está fixada, em numerus clausus, no rol do art. 102, inciso I, da Constituição Federal (vide Pet nº 1.738/MG-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99), exigindo-se, para o conhecimento da reclamação, a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma. 4. O meio utilizado tem o demérito de provocar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 60804 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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