JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.909

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STF – INQ 3.909, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

EMENTA: Inquérito. Competência originária. Apreciação da admissibilidade da denúncia. 2. Inépcia. Petição inicial descreve suficientemente a conduta imputada. Preliminar rejeitada. 3. Desobediência eleitoral (art. 347 da Lei 4.737/65). Ordem judicial de abstenção de ingresso em prédios públicos com o intuito de realizar “atos inerentes à campanha eleitoral”. Prova que demonstra o ingresso coletivo de apoiadores da coligação “Lagarto em Boas Mãos” em prédio público, com o intuito de fiscalizar o trabalho de servidores públicos, mas sem realizar propaganda eleitoral. Ausência de violação à ordem judicial. Atipicidade da conduta. 4. Acusação julgada improcedente, na forma do art. 6º da Lei 8.038/90, combinado com art. 386, III, do CPP. (Inq 3909, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02-06-2016 PUBLIC 03-06-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AP 904

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 14/04/2015

EMENTA: AÇÃO PENAL. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO COMO DEPUTADO FEDERAL SUBSEQUENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DIRETA E INDIVIDUALIZADA AO AGENTE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. A diplomação do acusado subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância e pendente apreciação de resposta à acusação conduz à análise…

INQ 3.752

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/08/2014

EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Corrupção eleitoral. 5. Inépcia da denúncia. A denúncia deve projetar todos os elementos – essenciais e acidentais – da figura típica ao caso concreto. No caso concreto, a denúncia não passa por esse teste. Transcrição de interceptações, sem narrativa clara da conduta tida por típica. Falta de explicitação dos limites de responsabilidade de cada réu. Ausência de descrição do fim especial requerido p…

INQ 3.593

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/05/2014

EMENTA: Direito Processual Penal e Penal. 2. Inquérito, competência originária. 3. Denúncia contra parlamentar por crime da Lei 9.507/97, art. 39, § 5º, III (veicular em sítio eletrônico propaganda eleitoral). 4. Lei 12.034/2009, art. 7º c/c Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 82 não permitem subsunção do fato à norma incriminadora. 5. Falta de justa causa por manifesta atipicidade. 6. Absolvição sumária. (Inq 3593, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2…

AP 596

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 07/11/2013

EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DA JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE RECUSAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral aperfeiçoa-se com a verificação de que o agente agiu impul…

INQ 3.925

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 27/10/2015

EMENTA: DENÚNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 325, 326 E 327, II E III, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA E JUIZ DO TRABALHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. À luz do Código Eleitoral, é atípica a conduta de proferir ofensas irrogadas fora da ambiência político-eleitoral. 2. Para a configuração de delito contra a honra na seara eleitoral, faz-se necessário que a conduta seja praticada em propaganda eleitoral ou …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.