JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
23/11/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 30/10/2023, p. 23/11/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICI CURIAE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal para opor embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (ADC 49 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023)
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