JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 1.819

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
09/09/2016

STF – AO 1.819, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 09/09/2016

Ementa

EMENTA: QUEIXA-CRIME. PENAL. INJÚRIA. PARLAMENTAR. OPINIÕES CONEXAS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REJEIÇÃO DA INICIAL. 1. A imunidade material (art. 53 da Constituição da República) protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que exerça a liberdade de opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela (prática in officio e propter officium, respectivamente). Precedente: Inq. 2874, Rel. Min. Celso de Mello. 2. O parlamentar integrante da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados pode fazer declarações se as mesmas se inserem no contexto da crítica à gestão do futebol no país, referindo-se a fatos divulgados na imprensa, o que conjura da conduta qualquer configuração típica de natureza penal. 3. A Primeira Turma consignou, no julgamento de queixa-crime oriunda de outra entrevista de teor semelhante concedida pelo mesmo parlamentar, tese aplicável in casu no sentido de que “As declarações do investigado, na qualidade de 2º Vice-Presidente da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, alusivas aos dirigentes do futebol brasileiro, fazem-se ligadas ao exercício do mandato, estando cobertas pela imunidade parlamentar material” (INQ. 3817, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, j. 07/04/2015). 4. O exagero na utilização do vocábulo não se sobrepõe à imunidade parlamentar no que tem com o objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem, abrangida a ação penal de caráter privado. O preceito de envergadura maior refere-se a opiniões, palavras e votos. 5. Deveras, o que consignado na entrevista demonstrou a insatisfação do parlamentar com o modo de gerenciamento dos clubes brasileiros, bem como com os dirigentes. Os comentários destinaram-se aos executivos que atuam no futebol de uma forma geral. O intuito do investigado foi o de criticar e não de injuriar. Então, não ficou configurado, na conduta, o dolo de ofender a honra de terceiros, indispensável para se amoldar ao tipo penal. 6. Queixa-Crime rejeitada. (AO 1819, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08-09-2016 PUBLIC 09-09-2016)
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